Direito de Família na Mídia
Pais terão guarda compartilhada mesmo a contragosto
15/03/2007 Fonte: Consultor JurídicoNem com o pai nem com a mãe. Um casal de filhos deve ficar com os dois. A sessão da 18ª Audiência de Barcelona, na Espanha, decidiu, na en 26/2, impor uma custódia compartilhada entre os pais de dois filhos, de 13 e 9 anos, ao contrário do desejava a mãe e o pai, segundo informações do El Pais. Para o juiz Enric Anglada, são "grandes os benefícios" para as crianças e as vantagens "altamente superiores aos inconvenientes".
A custódia compartilhada é muito rara na Espanha e somente foi prevista de forma "excepcional" em mudanças no Código Civil em 2005. É a primeira vez que o Judiciário espanhol impõe uma custódia compartilhada desta forma, sem acordo entre os pais.
O promotor tinha proposto que a custódia fosse dividida por semana. Mas o tribunal optou por outra solução. Segundas e terças, as crianças ficam com a mãe e as quartas e quintas, com o pai. Durante as sextas e finais de semana, os filhos ficam de forma alternada com os pais. O juiz afirmou que esta medida é a mais apropriada já que a escola dos meninos fica a uma distância intermediária entre as duas casas.
A sentença encerra um caso que primeiro deixou a custódia para o pai por 13 meses e depois com a mãe por 2 anos.
Guarda compartilhada contra vontade dos pais - comentários
Denise Duarte Bruno (assistente social do Foro Central de Porto Alegre, associada ao IBDFAM)
Notícia publicada no site Consultor Jurídico[i] e reproduzida no Portal do IBDFAM[ii], de que um juiz espanhol decidiu que o pai e a mãe devem compartilhar a guarda dos filhos de 13 e 9 anos, deve colocar alguns pontos para refletirmos.
Antes de qualquer reflexão é preciso sublinhar que, evidentemente, a guarda compartilhada é o arranjo mais adequado para preservar o interesse da criança e lhe proporcionar todas as condições para um desenvolvimento saudável.
Mas, não se pode considerar que este tipo de guarda é a panacéia de todos os conflitos envolvendo a convivência dos filhos com os pais após a separação destes, e é sob este prisma que os pontos apresentados a seguir nos parecem dignos de reflexão.
O primeiro ponto que levantamos, a partir da notícia, é de que nem o pai nem a mãe desejam compartilhar a guarda dos filhos, ou seja, eles estavam inseridos num longo e intenso conflito.
Um longo e intenso conflito de guarda, especialmente quando transformado em disputa judicial, que perdura por um longo período de tempo, e termina com uma solução não aceita por nenhum dos envolvidos, sugere que o encaminhamento dado não atende o interesse das crianças porque não lhes dá a confiança de terem sido liberadas do conflito parental.
Ao contrário, quando o estabelecimento da guarda compartilhada se dá sem que seja desejo do pai e da mãe, a criança pode sentir tão ou mais presa ao conflito parental como quanto estava (ou se sentia) durante o litígio judicial[iii].
Há, neste caso, a forte possibilidade de que "a manutenção do contato entre os membros do ex-casal, requerido neste tipo de guarda, em certos casos pode provocar a continuidade do conflito entre eles, prejudicando as crianças"[iv].
O outro ponto que deveria ser levantado é de que, ao que tudo indica, o pai e a mãe envolvidos na referida disputa, não poderiam cumprir as seis exigências básicas para uma guarda compartilhada.
As seis exigências são: "(1) transmitir confiança e respeito ao outro genitor, (2) direcionar seu comportamento sobre o bem estar da criança e não considerá-la como sua posse, (3) estar disposto a fazer concessões, (4) ser capaz de falar com o ex-cônjuge, pelo menos no que diz respeito à criança, (5) reconhecer e aceitar as diferenças entre os genitores, (6) transmitir confiança à criança."[v]
Refletir sobre os dois elementos relacionados neste texto não significa uma oposição ou uma descrença na guarda compartilhada. Ao contrário, indicam a crença de que esta pode ser a melhor forma de respeito ao direito da criança em conviver plenamente com ambos os genitores, e por ser a melhor, deve ser feita com o devido cuidado, para não se esvanecer em encaminhamentos inadequados.
[i] Obrigação familiar- pais terão guarda compartilhada mesmo a contra gosto. In www.consultorjuridico.com.br — acesso em 01/mar/07.
[ii] Pais terão guarda compartilhada mesmo a contra gosto. In www.ibdfam.com.br — acesso em 16/mar/07.
[iii] Para outros esclarecimentos ver Bruno, Denise Duarte. "Guarda compartilhada" texto publicado na Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 3, n. 12, p. 27-39, 2002. (disponível em: www. direitodafamilia.net)
[iv] Idem
[v] Exigências apresentadas por Bastien e Pagani, citadas no texto referido nas notas anteriores.